AVGS | Voucher de ativação e indicação | medidas

AVGS – Voucher de Ativação e Indicação: Medidas

Abaixo você encontrará uma visão geral de nossas medidas aprovadas para financiamento com a AVGS:

Experiência de trabalho e avaliação de reabilitação

Formação adicional e integração no mercado de trabalho

Cursos de alemão e integração

Com um voucher de ativação e colocação, também conhecido como AVGS, a ativação e integração profissional são promovidas pelo centro de emprego ou agência de emprego. Estão incluídas as medidas que servem para introduzir ou integrar no mercado de trabalho.

Vales de ativação e colocação – AVGS destinam-se a ajudar na integração na vida profissional através de medidas de formação e agências de colocação.

As pessoas à procura de formação, os candidatos a emprego ameaçados de desemprego e os desempregados podem ser apoiados se participarem em medidas que promovam a sua inserção profissional

  1. Introdução à formação e ao mercado de trabalho,
  2. Identificação, redução ou eliminação de obstáculos de colocação,
  3. Colocação no emprego sujeita a seguro obrigatório,
  4. Introdução ao trabalho por conta própria ou
  5. estabilização do emprego

apoio (medidas de ativação e integração profissional). Para a activação dos desempregados cuja inserção profissional é particularmente difícil devido a graves entraves à colocação, nomeadamente devido à duração do desemprego, devem ser promovidas medidas que, em termos de conteúdo e duração, tenham em conta a necessidade acrescida de estabilização e apoio aos desempregados.

Na medida em que as medidas ou partes de medidas de acordo com o n.º 1 sejam realizadas em ou por um empregador, estas não podem exceder um período de seis semanas. A transferência de conhecimentos profissionais em medidas de ativação e integração profissional não pode exceder um período de oito semanas.

morrem A Agência de Emprego pode certificar ao beneficiário o cumprimento dos requisitos de financiamento previstos no n.º 1 e determinar o objetivo e o conteúdo da medida (vale de ativação e de colocação).

Os desempregados que tenham direito a subsídio de desemprego, cuja duração não se baseie exclusivamente no n.º 147 do artigo 3.º, e que não tenham sido colocados no prazo de três meses após terem estado desempregados durante seis semanas, têm direito a um vale de activação e colocação no nos termos do artigo 45.º n.º 4 do Código Social 3 frase 2 número XNUMX. O período não inclui os tempos em que o desempregado participou em medidas de ativação e inserção profissional, bem como em medidas de formação profissional.


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